Dispõe o artigo 1º da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011 que:
“Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contém até 01 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo, serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Observando a nova Lei, verifica-se que ao período mínimo de 30 (trinta) dias, deverá ser acrescido 03 (três) dias para cada ano (período completo de 12 meses) trabalhado, limitado ao máximo de 90 (noventa) dias, iniciando-se desde o primeiro ano de trabalho.
Ou seja, o trabalhador que foi contratado dia 01/02/2011, e demitido em 03/03/2012 (13 meses), terá direito ao aviso de 33 dias, sendo 30 dias com horário reduzido em 02 horas ou 21 dias com horário normal, ou indenizados acrescidos de 03 dias indenizados referente a nova lei do aviso prévio. Já aquele trabalhador com 10 (dez) anos e 01 (um) mês de trabalho para a mesma empresa, terá direito a 60 (sessenta) dias de aviso prévio, da mesma forma que o acima descrito.
Destaca-se que não foi alterado, com a nova Lei do aviso prévio, as regras aplicáveis ao mesmo com relação à redução de 02 (duas) horas na jornada normal de trabalho, ou 07 (sete) dias corridos dos 30 (trinta) a serem cumpridos de aviso prévio.
Ressaltamos que a nova Lei vale tanto para as empresas, no caso de demissão sem justa causa, quanto para os empregados no caso de pedido de demissão.