Foi aprovado pelo MTE, conforme amplamente defendido por este Sindicato – STIAB, as seguintes regras, nos termos da norma técnica 184/2012?
1- A lei não poderá retroagir para alcançar a situação de aviso prévio já iniciado;
2- A proporcionalidade de que trata o parágrafo único do art 1º da norma sob comento aplica-se, exclusivamente em benefícios do empregado;
3- O acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, computa-se-á a partir do momento em que a relação contratual supere um ano na mesma empresa;
4- A jornada reduzida ou a faculdade de ausência no trabalho, durante o aviso prévio, previstas no art 488 da CLT, não foram alterados pela Lei 12.506/2011;
5- A projeção do aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os fins legais;
6- Recaindo o término do aviso prévio proporcional nos trinta dias que antecedem a data base, faz jus o empragado despedido á indenização prevista na Lei nº 7.238/84; e
7- As cláusulas pactuadas em acordo ou convenção coletiva que tratam do aviso prévio proporcional deverão ser observadas, desde que respeitada a proporcionalidade minima prevista na Lei nº 12.506/2011.
fonte: http://portal.mte.gov.br/legislacao/nota-tecnica-n-184-de-2012-1.htm