Stiab DF

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE BRASÍLIA –DF
CNPJ: 03.157.055/0001-06
FUNDADO EM 15 DE JULHO DE 1960 - Reconhecido pelo M.T.P.S. em 21 de março de 1966
Rua Pau Brasil, Lote 10 Sala 538 - Edificio Le Quartier CEP: 71.926.000 Brasília - Águas Claras DF
Fone | Whatsapp: (61) 3034-7424
CNPJ: 03.157.055/0001-06
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE BRASÍLIA –DF
FUNDADO EM 15 DE JULHO DE 1960 - Reconhecido pelo M.T.P.S. em 21 de março de 1966
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CICOPA

1 – O que é a CICOPA?

É uma Comissão de Conciliação Prévia, a qual foi criada pela Lei 9.958/ 2000, com o objetivo de resolver de uma forma mais rápida, através da conciliação, os problemas/conflitos trabalhistas individuais existentes entre os empregados e seus empregadores, sendo considerada um meio alternativo privado para a solução desses conflitos.

2 – Qual é a vantagem da CICOPA?

A vantagem é que através da Comissão de Conciliação Prévia, tanto empregados quanto empregadores poderão chegar a um acordo a respeito do conflito individual de trabalho surgido, RÁPIDO e com um MENOR custo, além de ser terminativo para ambas as partes, sem a necessidade da intervenção ou da homologação do Poder Judiciário Trabalhista, ou seja, a solução encontrada perante a CICOPA, torna-se lei entre as partes.

3 – Como funciona a CICOPA?

Prevê a Lei 9.958/2000, que havendo comissão de conciliação na localidade, as demandas trabalhistas deverão ser primeiramente, submetidas a essa comissão.

A demanda deverá ser formulada por escrito ou reduzido a termo por qualquer membro da comissão, sendo entregue cópia datada e assinada ao interessado.

A partir da provocação pelo interessado, a comissão tem o prazo de 10 (dez) dias para tentar a conciliação das partes, decorrido esse prazo sem conciliação será fornecido declaração de frustração da tentativa de conciliação, para instruir eventual Reclamação Trabalhista.

Entretanto, aceito a conciliação, será lavrado termo, assinado pelas partes e pela comissão.

Esse termo é titulo executivo extrajudicial com força liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Logo, não haverá eficácia liberatória daquilo que não foi pago.

4 – Onde funciona a CICOPA?

A CICOPA funciona na Rua Pau Brasil, Lote 10 Edifício Lê Quartier, Sala 1223, Águas Claras -DF, das 08:30 hs às 18 hs, de segunda a sexta feira.

Como surgiu a idéia e quem instituiu

Sempre foi objeto de luta do movimento sindical de vanguarda, mecanismos que agilizassem e garantissem, efetivamente, a rápida e completa satisfação dos direitos dos trabalhadores negados ou lesados.

Esta visão solidificou-se pela noção, cada vez mais clara e presente, de que a Justiça do Trabalho não serviu e não serve a este papel. Pelo contrário, as atuais decisões que emanam do Judiciário Trabalhista, em especial do Tribunal Superior do trabalho, servem, apenas, para negar garantias legais e/ou constitucionais dos trabalhadores, a níveis individuais ou coletivos, além de modificar posições históricas sedimentadas na jurisprudência, sob o pretexto de que a legislação trabalhista é muito inflexível e deve ser relativizada; ou seja, o TST se encarrega de, na prática, promover a reforma neoliberal, através do seu poder jurisdicional.

Pois é dentro desta realidade que o Governo Federal resolveu acolher projeto de lei criando as Comissões de Conciliação, texto este elaborando por três agentes (Governo FHC, TST e Bancada Governista no Congresso).

As Comissões de Conciliação Prévia e o Direito Comparado

A organização Internacional do Trabalho, com a recomendação nº 94 de 1952, propõe a criação de organismos de consulta e colaboração entre empregados e empregadores, no âmbito da empresa, com a finalidade de prevenir ou conciliar as controvérsias individuais, sem alcançar as questões próprias da negociação coletiva, respeitando a reserva sindical.

O Brasil aprovou a Convenção nº 158, com o Decreto Legislativo nº 68, de 17 de setembro de 1992. A promulgação ocorreu em 10 de abril de 1996, com o Decreto nº 1855. Posteriormente, a norma internacional foi denunciada com o Decreto nº 2.100 de 20 de dezembro de 1996.

A prática de procedimentos diversos em vários países demonstra que essa diversidade de sistemas, tenta resolver os conflitos de forma pacífica, sem maiores desgastes.

ARGENTINA

A lei nº 25.573/95, no art. 1º, instituiu de forma obrigatória a mediação prévia a todos os juízes, com a finalidade de promover a comunicação direta entre as partes, visando à solução extrajudicial. Esse procedimento seria dispensável caso fosse provada a mediação perante os mediadores registrados pelo Ministério da Justiça. A expectativa era combater a excessiva litigiosidade dos tribunais que dilatou prazos, evidenciando prejuízo às partes.

ESPANHA

Com a Lei de Procedimento laboral, de 1995(artigos 63 a 73) e o título ‘De La evitacion Del processo’, foi instituída a tentativa de conciliação obrigatória perante o serviço administrativo correspondente – o IMAC(Instituto de Mediación, Arbitraje y Conciliación), órgão autônomo, de composição triparte e complementar aos órgãos judiciais trabalhistas.

JAPÃO

O Japão usa amplamente o sistema de conciliação, via Cortes de Conciliação compostas de dois leigos e um juiz, os quais ouvem informalmente as partes e recomendam a solução que lhes parece justa.

FRANÇA

Iniciou a experiência, em fevereiro de 1977, em quatro departamentos e, em fins de março de 1978, foi estendida a todos os noventa e cinco departamentos franceses. A demanda pelos conciliadores na frança é expressiva.

ESTADOS UNIDOS

O serviço de conciliação nos Estados Unidos data de 1913, e foi instituído para o setor público, como parte integrante do departamento do trabalho. De procedimento simples, consiste em o conciliador conduzir as partes a uma sala, onde faz um apelo a que se conciliem, encerrando aí sua responsabilidade.

FINLANDIA

Lei de 27 de julho de 1962 somente permite a paralisação do trabalho após a intervenção de conciliador nomeado pelo Governo.

GRÂ-BRETANHA – (INGLATERRA)

O serviço Consultivo de Conciliação e Arbitragem (Adivisory Conciliation and Arbitration Service – ACAS), por meio de funcionários, oferece consultoria para auxiliar empregados e sindicatos que firmam acordos para a solução de conflitos.

ITÁLIA

É comum que Acordos e convenções coletivas contenham procedimentos de conciliação. Dessa forma, o sistema italiano determina que o trabalhador, pretendendo ingressar com ação individual sem utilização desses procedimentos, tenha a liberdade de requerer a conciliação perante a comissão de conciliação de circunscrição da empresa ou qualquer dependência a qual o trabalhador esteja subordinado.

PORTUGAL

Em Portugal ‘a Constituição reconhece aos trabalhadores o direito de criarem comissões para a defesa de seus interesses e intervenção democrática na vida das empresas, atribuindo aos seus membros a proteção legal atribuída aos delegados sindicais.

SUIÇA

Dispõe do Escritório Federal de Conciliação desde 12 de fevereiro de 1949.

SUÉCIA

Na Suécia, o escritório de Estocolmo coordena oito escritórios regionais. É um serviço oficial de conciliação e mediação autônomo e independente, com a finalidade de promover a conciliação.

URUGUAI

A tentativa de conciliação é obrigatória; esta deverá acontecer perante o Ministério do trabalho e da Seguridade Social e constitui pressuposto ao processo judicial.

ALEMANHA

O Código Industrial recebeu emenda em 1891, criando os comitês de fábrica que, apesar de facultativos, foram numerosos.

RUSSIA

Lênin, ao assumir o Poder e ao início de seus primeiros anos, baixou decreto fixando novo estatuto para os comitês de empresa (1917)

Conceito e natureza jurídica

Não há conceito explícito para as Comissões de Conciliação Prévia. Considerando as disposições contidas na Lei nº 9958/2000, podemos fazer algumas análises e propor uma conceituação:

As Comissões não possuem personalidade jurídica. Apesar de autonomia do exercício da sua função mediadora dos conflitos individuais de trabalho, são simplesmente órgãos internos instituídos no âmbito das empresas ou dos sindicatos, integrando, portanto as pessoas jurídicas que as instituírem.

Também desobriga a inscrição de seus contratos, atos constitutivos, estatutos, em registro próprio, exatamente por não se tratar de pessoas físicas nem de pessoas jurídicas.

Com características próprias: instituto de direito coletivo de trabalho, desvinculadas do Poder Público, têm como fim último a conciliação dos conflitos individuais de trabalho, com paridade semelhante às Comissões Internas da Prevenção de Acidente.

As Comissões de Conciliação Prévia, portanto, constituem organismos privados de conciliação. Despidas de qualquer dependência ou relação administrativa com o Ministério do trabalho e emprego, e com a Justiça do trabalho, não estão subordinadas a registro ou reconhecimento dos órgãos públicos.

Embora tenha se indicado às Comissões a característica de instituto de direito coletivo de trabalho, elas não estão inseridas neste ramo do direito, mas no Direito Processual do Trabalho, pois representam uma forma de solução do conflito trabalhista, até porque ao serem solucionados dirão respeito normalmente a uma pessoa.

Composição das Comissões de Conciliação Prévia

A composição é paritária, pois metade dos membros representa os empregados e a outra metade representa o empregador.

O número mínimo será de dois componentes e o máximo de dez. Haverá igual número de suplentes. O consenso das partes definirá o número de membros necessário, desde que seja observado o limite legal, constante no regimento básico de constituição e funcionamento.

A Comissão de Conciliação Prévia deve atender interesses das partes, em conjunto, daí a sua formação paritária, além de ser inegável o interesse público que visa à solução pacífica dos conflitos individuais.

Atribuição das Comissões de Conciliação Prévia

A principal atribuição das Comissões de Conciliação Prévia é de buscar, através de seus membros, denominados conciliadores, a conciliação das partes que submetem seus conflitos para apreciação da comissão. Isto é, os conciliadores devem tentar encontrar uma solução para o impasse, ajudando as partes a definir os fatos do conflito e a chegar a um acordo sobre as concessões necessárias para resolvê-lo.

Da demanda trabalhista perante as Comissões de Conciliação Prévia

Qualquer demanda de natureza trabalhista pode ser submetida à Comissão de conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

A demanda deverá ser formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer membro da comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo interessado.

A partir da provocação pelo interessado, a comissão tem prazo de 10(dez) dias para tentar a conciliação das partes, decorrido esse prazo sem conciliação será fornecido declaração de frustração da tentativa de conciliação, para instruir eventual reclamação Trabalhista.

Entretanto, aceito a conciliação, será lavrado termo, assinado pelas partes e pela comissão.

Esse termo é título executivo extrajudicial com força liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Logo, não haverá eficácia liberatória daquilo que não foi pago.

A ressalva é em relação a verbas objeto do pedido, portanto, frise-se que, havendo ressalva, o empregado poderá ingressar em juízo em relação a elas, juntando a cópia do termo à petição inicial da Ação Trabalhista.

Conforme vimos a Comissão de Conciliação Prévia (CCP) foi introduzida no arcabouço institucional brasileiro em janeiro de 2000 (Lei nº 9.958 de 12.01.2000 – DOU 13.01.2000) com ‘a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho’. A CCP tem o papel de promover conciliações extrajudiciais de dissídios individuais de trabalho, abrindo espaço para uma solução privada dos conflitos individuais, isto é, concede a possibilidade de os trabalhadores (através de suas representações) e os empregadores (de forma direta ou através de representação) efetuarem acordos sobre débitos trabalhistas.

Na avaliação dos dirigentes sindicais, as CCPs abrem possibilidades para a intervenção sindical, pois: 1) possibilita o estabelecimento de um diálogo com os demitidos e o desenvolvimento de algumas lutas ou projetos comuns de formação profissional, de geração de trabalho e renda, de mobilizações, etc; 2) as informações coletadas na CCP poderão servir de base para uma intervenção sindical nas empresas e locais de trabalho que apresentam problemas comuns, isto é, para o desenvolvimento de atitudes coletivas e preventivas em benefício dos trabalhadores que continuam na ativa; 3) a existência da comissão dá representatividade ao sindicato, pois este se torna imprescindível na intermediação da conciliação, isto é, a comissão pode trazer representatividade e sentido ao sindicato, em um contexto de crise.

A empresa, quando dispõe de estrutura organizacional definida, deve procurar antecipar-se aos conflitos, ou resolvê-los em seu nascedouro. Essa prática é feita com mais facilidade e redução de custos, além de favorecer a integração entre empregado e empregador, o que as relações de trabalho modernas requerem. Novos sistemas compositivos devem surgir, pois são, extremamente, necessários na busca de maior produtividade, qualidade e competitividade da empresa brasileira no mundo globalizado.

Vantagens das Comissões

Várias são as vantagens da CCPs, entre elas destacamos as seguintes:

  1. Simplicidade das reclamações trabalhista resultando na sua maioria, em acordo;
  2. Economia para o Estado, pois, as ações possuem valores baixos, muitas vezes menores que o custo na justiça do trabalho;
  3. Rapidez na solução do conflito, fazendo com que o empregado receba logo, o que lhe é devido;
  4. Economia para a empresa que não necessitará de estrutura jurídica complexa, já que os conflitos serão resolvidos no sindicato;
  5. O diálogo será o ponto norteador da audiência;
  6. Criação de uma cultura conciliatória no dissídio individual;
  7. As Comissões de Conciliação, no exercício da delegação de função pública, poderão propiciar o bem-estar e a pacificação dos conflitos dos trabalhadores, tal como faz o Estado;
  8. As Comissões serão um instrumento de triagem, porque o conflito pode ser resolvido no sindicato, levando a justa apreciação dos fatos pelas próprias partes que o vivenciaram;
  9. Desafogamento da Justiça do Trabalho.

Conclusão

A idéia do legislador em instituir as Comissões de Conciliação Prévia no ordenamento jurídico trabalhista foi em facultar aos trabalhadores, empregadores e sindicatos a possibilidade de solucionarem seus conflitos trabalhistas individuais sem a interferência do poder Estatal.

Com a constituição da Comissão de Conciliação Prévia, sempre teremos a presença de conciliador(es) representante(es) do empregado e conciliador(es) representante(es) do empregador, atuando paritariamente e com função de facilitarem a negociação entre as partes envolvidas, fazendo com que elas componham-se pacificamente sobre o conflito existente.

Logo, podemos afirmar que através das omissões de Conciliação Prévia temos a chamada conciliação privada, como um meio alternativo ao Judiciário trabalhista para solucionar conflitos individuais do trabalho surgidos no transcorrer de uma relação contratual individual de trabalho, sem qualquer conflito com o Judiciário.