Stiab DF

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE BRASÍLIA –DF
CNPJ: 03.157.055/0001-06
FUNDADO EM 15 DE JULHO DE 1960 - Reconhecido pelo M.T.P.S. em 21 de março de 1966
Rua Pau Brasil, Lote 10 Sala 538 - Edificio Le Quartier CEP: 71.926.000 Brasília - Águas Claras DF
Fone | Whatsapp: (61) 3034-7424
CNPJ: 03.157.055/0001-06
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE BRASÍLIA –DF
FUNDADO EM 15 DE JULHO DE 1960 - Reconhecido pelo M.T.P.S. em 21 de março de 1966
Rua Pau Brasil, Lote 10 Sala 538 - Edificio Le Quartier CEP: 71.926.000
Brasília - Águas Claras DF | Fone | WhatsApp: (61) 3034-7424

JURÍDICO

Comissão de Conciliação Prévia

 

Não há conceito explícito para as Comissões de Conciliação Prévia.

Considerando as disposições contidas na Lei nº 9.958/2000, Lopes, Subprocurador Geral do Trabalho, propõe a seguinte conceituação:

“As Comissões de Conciliação prévia são órgãos de mediação instituídas por empresas e/ou sindicatos, de composição paritária (formados por representantes indicados pelos empregadores e eleitos pelos trabalhadores), com a finalidade de buscar a conciliação dos conflitos individuais de trabalho.”

As Comissões de Conciliação Prévia têm a função de tentar conciliar os conflitos individuais trabalhistas. Conciliada as partes e formalizado o acordo, esse tem força executória, podendo ser executado na Justiça do Trabalho.

A principal atribuição das Comissões é de buscar, através de seus membros, denominados conciliadores, a conciliação das partes que submeteram seus conflitos para apreciação da Comissão. Isto é, os conciliadores devem tentar encontrar uma solução para o impasse, ajudando as partes a definir os fatos do conflito e a chegar a um acordo sobre as concessões necessárias para resolvê-lo.

Aliás, cabe esclarecer que, o propósito da conciliação é chegar a uma solução aceitável para as duas partes, ou seja, uma solução, ao menos parcialmente, satisfatória para cada uma delas e que esta solução não afete normas indisponíveis e irrenunciáveis pelo trabalhador.

A falta de cultura negocial é resquício do fato de que antes da Constituição Federal de 1988, o País viveu um regime de antiliberdade sindical, um corporativismo estatal onde a solução de conflitos era melhor se proveniente do estado intervencionista. Os dogmas dessa cultura antinegocial devem ser rompidos.

Há de se reconhecer a premente necessidade de que as normas trabalhistas devem recepcionar uma utilização aos novos tempos e que a melhor formação de empregados e empregadores pode levá-los à busca de alternativas para conciliação, não só por meio de convenções e acordos coletivos, mas também de outros mecanismos extrajudiciais para a solução de conflitos individuais, considerando as experiências já praticadas e adaptadas à realidade brasileira. Embora se reconheça que mudanças culturais demandam tempo, hoje com a globalização, que imprime maior velocidade à prática de reeducação, uma nova consciência de conciliação é urgente. É a expectativa de que métodos extrajudiciais de conciliação dêem aos trabalhadores brasileiros uma Justiça do Trabalho mais despojada, com processos judiciais mais qualificados, e, portanto, mais justa.

Estudos realizados nos levam facilmente a algumas vantagens dsa Comissões de Conciliação Prévia:

  1. Não complexidade da maior parte das reclamações trabalhistas, sendo que cerca de 60% delas resulta em acordo.
  2. Valor mais baixo da maior parte dessas ações, de modo que o custo do processo, para o Poder Judiciário, e em conseqüência para a sociedade, é muito mais elevado do que o valor pretendido pelo empregado;
  3. Solução mais rápida, para o empregado, de suas pendências trabalhistas, com o recebimento das parcelas que lhe são devidas;
  4. O passivo trabalhista da empresa diminuirá consideravelmente devido ao fato dos conflitos serem resolvidos no sindicato, assim não necessitará manter uma estrutura jurídica complexa, nem perda de tempo com audiências e custos com a sucumbência;
  5. Exercício do diálogo da sociedade na resolução de conflitos;
  6. Função pedagógica ao criar uma cultura conciliatória em sede de dissídio individual;
  7. As Comissões de Conciliação, no exercício da delegação de função pública, poderão propiciar o bem-estar geral e a pacificação dos conflitos dos trabalhadores, tal como faz o Estado;

Merece ser reiterada pela importância, a vantagem de maior celeridade e o diálogo entre empregados e patrões, reduzindo o pânico, às vezes, gerado nas relações de trabalho. O processo conciliatório desenvolvido em ambiente informal deixa as partes mais à vontade para o diálogo, com possibilidades de alternativas no modo de cumprir as obrigações: o empregado pode aceitar receber seu pagamento em produtos do empreendimento. O que importa é alcançar a solução.

Assim, a intenção da lei é estabelecer uma cultura educativa negocial e criar uma verdadeira parceria entre patrão e empregado, sepultados a filosofia do conflito, que tem dominado a nossa cultura e leva esses atores sociais ao enfrentamento muitas vezes como verdadeiros inimigos, quando na verdade, embora cada um tenha interesses próprios e inerentes aos seus papéis, devem encarar-se como parceiros num processo de produção cada vez mais complexo e competitivo.

 

 

TEXTO:Ildecer Meneses de Amorim

Advogada

Pós graduada em Direito Processual do Trabalho