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Fim de imposto sindical obrigatório é lesão grave, afirma Fachin

Fim de imposto sindical obrigatório é lesão grave, afirma Fachin

Ministro publicou decisão de despacho nesta quarta, mas ainda não entrou no mérito

William Castanho
Anaïs Fernandes

SÃO PAULO

William Castanho

Anaïs Fernandes

 

O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Edson Fachin afirmou, em despacho publicado nesta quarta-feira (30), que o fim do imposto sindical obrigatório é “grave e repercute, negativamente, na esfera jurídica dos trabalhadores”.

Fachin é relator das ADIs (ações diretas de inconstitucionalidade) ajuizadas contra a contribuição sindical voluntária, aprovada na reforma trabalhista. O imposto deixou de ser compulsório em 11 de novembro de 2017.

A primeira ação contra a regra da reforma trabalhista foi ajuizada pela

CONTTMAF (Confederação Nacional dos Trabalhadores em transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos). Fachin juntou ao processo mais 15 ações sobre o tema.

A ação ganhou a adesão, como amicus curiae (amigo da corte), de sindicatos, federações e confederações de outras categorias.

Segundo a CONTTMAF, “ao perfilhar o rito da lei ordinária em sua elaboração, restou descurado o procedimento legislativo adequado, o da lei complementar para estabelecer exclusão de um crédito de natureza tributária”.

Fachin reconhece que a alteração da contribuição sindical enquanto tributo para uma contribuição negocial facultativa “importa em inequívoca renúncia fiscal pela União.” A tese é defendida em algumas ADIs sobre o tema.

Como a contribuição sindical tem destinação específica estabelecida por lei—10% do valor arrecadado vai para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), ligado a Ministério do Trabalho—, constitui-se, segundo o ministro, enquanto receita pública.

“Era obrigação constitucional expressamente imposta indicar, para sua

renúncia, estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”, diz Fachin, completando que tal medida não foi demonstrada nos autos.

Além disso, a reforma trabalhista foi aprovada por meio de lei ordinária. Os sindicalistas alegam que, para fazer a mudança no imposto, seria necessária a aprovação de uma lei complementar, cuja tramitação exige maior número de votos dos parlamentares.

A CONTTMAF afirma ainda que, “com o corte abrupto da contribuição

sindical, as entidades não terão recursos para assistir os não associados”.

TRIPÉ

Fachin diz que o modelo sindical no Brasil é sustentado pelo tripé de

unicidade sindical —que permite apenas um sindicato por categoria por base territorial—, representatividade obrigatória e custeio das entidades por meio de um tributo (a contribuição sindical).

“É preciso reconhecer que a mudança de um desses pilares pode ser

desestabilizadora de todo o regime sindical, não sendo recomendável que ocorra de forma isolada”, afirmou.

O ministro considera ainda relevante o argumento de que, sem a contribuição sindical, poderia haver enfraquecimento dos direitos sociais com a redução da capacidade de financiamento das atividades sindicais.

A ministra Cármen Lúcia marcou o julgamento sobre a constitucionalidade da contribuição sindical para o 28 de junho, uma quinta-feira. Até lá, o ministro informa, no despacho, que não tomará nenhuma decisão monocrática.

Fachin ainda não entrou no mérito da validade da regra trazida pela reforma. No entanto, frisou no despacho que vê plausibilidade nos argumentos das entidades sindicais que reclamam da mudança “à luz do regime constitucional vigente sobre a contribuição sindical”.

O ministro afirma também que vai esperar até o dia do julgamento a fim de que o plenário se pronuncie sobre o tema. Porém, se os ministros não tratarem do assunto, ele poderá conceder uma medida cautelar.

“O ministro não deferiu a liminar em respeito ao princípio da colegialidade,na expectativa de que o tema entre em breve na pauta para análise do colegiado. Se não for apreciado, contudo, ele antecipa que pode examinar monocraticamente a liminar e deferi-la ou não. Por tudo que disse, os sinais são de que ele reconhece os argumentos de inconstitucionalidade”, diz Guilherme Feliciano, presidente da Anamatra (associação dos magistradosda Justiça do Trabalho).

A Presidência da República, a Câmara dos Deputados e o Senado se

manifestaram pela constitucionalidade do imposto voluntário. Em prestação de informações ao STF, a Presidência afirma que “os argumentos lançados ao longo da petição inicial originam-se em premissas equivocadas e atentam indevidamente contra decisões políticas tomadas no curso regular do processo democrático”.

A Câmara pede que o pedido dos sindicalistas seja negado. Ao STF, o Senado afirma, também em prestação de informações, que “a legislação impugnada é inconstitucional, valendo destacar que tornar o ‘imposto sindical’ facultativo terá como conseqüência sindicatos mais fortes”.

Reportagem da Folha mostrou que, em relatório encaminhado ao ministro Fachin, o presidente do TST (Tribunal Superior do Trabalho), João Batista Brito Pereira, informou que 33 decisões de instâncias inferiores a favor do recolhimento do imposto foram corrigidas.

A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho determinou que a contribuição não fosse recolhida até que o tema seja julgado. Especialistas em direito do trabalho veem nas decisões indicativos de que o tribunal corrobora a constitucionalidade do fim do imposto sindical e a criação da contribuição voluntária.

O julgamento no STF está marcado, mas pode ser interrompido por um pedido de vista.

fonte: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2018/05/fim-de-imposto-sindical-obrigatorio-e-lesao-grave-afirma-fachin.shtml

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