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SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE BRASÍLIA –DF
CNPJ: 03.157.055/0001-06
FUNDADO EM 15 DE JULHO DE 1960 - Reconhecido pelo M.T.P.S. em 21 de março de 1966
Rua Pau Brasil, Lote 10 Sala 538 - Edificio Le Quartier CEP: 71.926.000 Brasília - Águas Claras DF
Fone | Whatsapp: (61) 3034-7424
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SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE BRASÍLIA –DF
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MINISTÉRIO PUBLICO DO TRABALHO

MINISTÉRIO PUBLICO DO TRABALHO
COORDENADORIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA LIBERDADE SINDICAL
CONALIS

NOTA TÉCNICA n. 02, de 26 de outubro de 2018

CONTRIBUIÇÃO ESTABELECIDA EM ACORDO OU
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

 

I – CUSTEIO SINDICAL E REFORMA TRABALHISTA

1. A Lei n. 13.467/17 afastou a compulsoriedade da contribuição sindical
(CLT, art. 578).

2. O STF declarou constitucional a Lei n. 13.467/17 no que se refere ao fim
da compulsoriedade da contribuição sindical.

3. O tripé da organização sindical brasileira é formado pela unicidade, pelo
efeito erga omnes da negociação coletiva e pela contribuição sindical
descontada de todos os trabalhadores, como destacado pelo Ministro Luiz
Edson Fachin.

4. Ao se retirar um desses pilares, o sistema poderá ruir como um todo.5. A unicidade (CF, 8º, II), a eficácia erga omnes dos instrumentos
normativos (CLT, art. 611) e os efeitos decorrentes da reforma trabalhista
demandam uma nova interpretação das normas que versem sobre o
custeio das entidades sindicais.

6. A negociação coletiva é direito fundamental social dos trabalhadores (CF,
arts. 7º, XXVI e 8º, VI).

7. Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais de toda a categoria.

8. O sindicato negocia e participa compulsoriamente das negociações
coletivas, firmando instrumentos normativos que valem para todos os
representados, associados e não associados (CF, art. 8º, incisos III e VI
da CF e CLT, art. 611).

9. A atividade sindical em prol da defesa dos direitos sociais trabalhistas
requer fontes de financiamento legítimas.

10. A assembleia de trabalhadores regularmente convocada é fonte legitima
para a estipulação de contribuição destinada ao custeio das atividades
sindicais, podendo dispor sobre o valor, a forma do desconto, a finalidade
e a destinação da contribuição (CLT, art. 513, e).

II – PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL NEGATIVA

11. As cláusulas de segurança sindical closed shop1 e maintenance of
membership 2 são expressamente vedadas pela Constituição (art. 8º, V).

12. O trabalhador não pode ser obrigado a se filiar ou manter-se filiado ao
sindicato.

13. A Constituição não veda a cláusula agency shop3.14. Portanto, a cobrança do não associado abrangido pela negociação
coletiva não viola a liberdade sindical negativa, pois não resulta em
necessária filiação ao sindicato.

15. A ação sindical depende da participação dos trabalhadores, seja na
realização das atividades desenvolvidas pelos sindicatos, seja na
cotização econômica para a melhoria da prestação de serviços e das
condições materiais das entidades sindicais.

16. Os abrangidos pela negociação coletiva (CLT, art. 611) devem participar
do financiamento desse processo, sob pena de inviabilizar a atuação
sindical, bem como atuar como desincentivo a novas associações.

17. O Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do
Trabalho – OIT admite a dedução de quotas sindicais dos não associados
que se beneficiam da contratação coletiva (Liberdade sindical:
Recopilação de Decisões do comitê de Liberdade Sindical do Conselho
de Administração da OIT – Organização Internacional do Trabalho.
Brasília: OIT, 1ª ed. 197, §§ 325-326-327)4.

18. Arnaldo Süssekind sustenta que o artigo 8º, V, da CF, não resulta em
interpretação proibitiva da instituição de outras contribuições a
trabalhadores não filiados.

19. Nesta nova realidade normativa, diferentemente do entendimento
adotado pelo TST no Precedente n. 119, a restrição da contribuição
assistencial aos não associados pode resultar em desestímulo à
sindicalização, já que o trabalhador saberá que, filiado ou não, gozará do
êxito decorrente da luta do sindicato (SÜSSEKIND, Arnaldo;
MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de
Direito do Trabalho. v. 2. São Paulo: LTr, 2002).

20. Maurício Godinho Delgado, destacando o efeito erga omnes da
negociação coletiva, defende ser proporcional, equânime, justo e legal
(CLT, art. 513, e) que os trabalhadores não associados também
contribuam para a dinâmica da negociação coletiva, mediante a cota de
solidariedade estabelecida no instrumento coletivo negociado.

21. Igualmente, destaca que o Precedente n. 119 do TST aponta restrição
incomum no contexto do sindicalismo dos países ocidentais com experiência democrática mais consolidada, não sendo também
harmônica à compreensão jurídica da OIT acerca do financiamento
autônomo das entidades sindicais por suas próprias bases representadas
(DELGADO, M. G. Curso de Direito do Trabalho. 17ª. Ed. São Paulo; LTr,
2018, p. 1600).

III – PRECEDENTE NORMATIVO 119 e ARE 1018459 (repercussão geral).

22. O Precedente Normativo n. 119 do TST veda o desconto de contribuição
dos não associados. Contudo, referido precedente não se aplica aos
instrumentos normativos depositados após a vigência da Lei n. 13.467/17,
cujo texto extingue a compulsoriedade da contribuição sindical.

23. O ARE 1018459, com repercussão geral reconhecida, declarou
inconstitucional a cobrança da contribuição assistencial aos não
associados. O ARE 1018459 está pendente da análise de embargos de
declaração.

24. Os acordos e convenções coletivas de trabalho depositados após a
vigência da Lei n. 13.467/17 deverão observar o disposto no artigo 611-
B, da CLT.

25. O art. 611-B, XXVI, da CLT, com redação definida pela Lei n. 13.467/17,
reconhece a validade da estipulação de contribuição em instrumento
normativo (acordo ou convenção coletiva de trabalho), observado o
requisito “expressa e prévia autorização”.

26. A Lei n. 13.467/17 autoriza a instituição de contribuição em instrumento
normativo quando expressa e previamente autorizado pelo trabalhador.

27. O ARE 1018459, portanto, abrange tão somente os acordos e
convenções coletivas de trabalho anteriores à Lei n. 13.467/17.

28. Em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência
da Lei n. 13.467/17, em 19 de dezembro de 2017, o TST, por seu Vice-
Presidente, homologou a celebração de convenção coletiva de trabalho firmada entre o Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias – SNEA e a
Federação dos Trabalhadores em Transportes Aéreos – FNTTA (autos
PMPP-1000356-60.2017.5.00.0000).

29. Referido instrumento normativo, na cláusula 53, prevê a estipulação de
contribuição, a ser descontada de todos os trabalhadores da categoria,
em assembleia geral, que deverá também deliberar sobre o requisito
autorização expressa e prévia (CLT, 611-B, XXVI)5.

30. Situação semelhante ocorreu nos autos n. PMPP-1000191-
78.2018.05.00.0000, no qual o TST homologou convenção coletiva
firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias
dos Estados do Maranhão, Pará e Tocantins – STEFEM e a Vale S.A.

31. No âmbito do Inquérito Civil n. 611.2008.04.000/3, da PRT da 4ª – Rio
Grande do Sul, foi aditado Termo de Ajuste de Conduta anteriormente
celebrado entre o MPT, a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado do Rio Grande
do Sul e outros 14 sindicatos, versando sobre a contribuição assistencial,
também denominada negocial, confederativa ou de solidariedade.

32. De acordo com o termo aditivo firmado pelo MPT, a contribuição
estipulada no âmbito da negociação coletiva deverá ser descontada de
todos os trabalhadores, associados ou não associados ao sindicato,
desde que aprovada em assembleia, assegurada a participação de toda
a categoria.

IV – AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E PRÉVIA

33. Nos termos do artigo 462 da CLT, o desconto sobre o salário do
trabalhador é permitido quando previamente estabelecido em instrumento
normativo (acordo ou convenção coletiva de trabalho).

34. O desconto em folha de contribuição devida ao sindicato também é
regulado pelo artigo 545 da CLT, cuja redação estabelece o
requisito “devidamente autorizados”.

35. O art. 611-B, XXVI, da CLT, acrescido pela Lei n. 13.467/17, estabelece
o requisito de validade “expressa e prévia autorização” da cláusula que
dispõe sobre cobrança ou desconto salarial no âmbito de instrumento
coletivo.

36. Nas seis oportunidades em que o legislador recorreu ao requisito da
prévia e expressa autorização, em nenhuma delas se apura as
expressões individual ou coletiva (CLT, artigos 578, 579, 582, 583, 602,
611-B, XXVI).

37. Desta forma, a “autorização prévia e expressa” para desconto em folha
da contribuição devida ao sindicato poderá ser tanto coletiva, quanto
individual, nos termos deliberados em assembleia convocada pelo
sindicato, assegurada a participação de todos os integrantes da categoria,
associados ou não associados (CF, art. 8º, III e VI, e CLT, art. 462 e 611).

V – DIREITO DE OPOSIÇÃO

38. A estipulação de contribuição em acordo ou convenção coletiva de
trabalho deverá ser aprovada em assembleia legítima, representativa,
democrática e regularmente convocada, assegurada a ampla participação
de todos os integrantes da categoria, associados ou não ao sindicato, nos
termos definidos pelo estatuto.

39. Deverá, ainda, ser fixada em valor razoável e assegurar aos não filiados
o direito de oposição ao desconto.

40. O exercício do direito de oposição deverá ocorrer em prazo razoável à
manifestação de vontade do trabalhador não associado.

41. Os valores auferidos pelos sindicatos serão objeto de prestação de contas
periódicas, devendo ser observado amplamente o princípio da
transparência.

 

JOÃO HILÁRIO VALENTIM
Procurador Regional do Trabalho
Coordenador Nacional da CONALIS
Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical

 

ALBERTO EMILIANO DE OLIVEIRA NETO
Procurador do Trabalho
Vice Coordenador Nacional da CONALIS
Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical

 

Para obter o material em PDF clique em: stiabdf.com.br/…/Nota-Tecnica_n_2-2018_CONALIS-MPT-CONTRIBUICAO-26-10-2018-2-assinada2.pdf

 

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