Havendo habitualidade, são devidos reflexos das horas extras (cf. Orientação Jurisprudencial nºs 76, 264, 291 e 347, todos do C. TST) na indenização por antigüidade, 13º salários (proporcionais e integral), FGTS + 40% (conforme também a Súmula nº 593 do C. STF), aviso prévio indenizado, gratificações semestrais, férias +1/3 (integral e proporcional), e, nos drs’s sejam mensais e/ou da rescisão, eis que os acessórios acompanham o principal (cf. Enunciados nºs 24, 45, 63, 94, 115, 151 e 172 respectivamente, do C. TST).