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SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE BRASÍLIA –DF
CNPJ: 03.157.055/0001-06
FUNDADO EM 15 DE JULHO DE 1960 - Reconhecido pelo M.T.P.S. em 21 de março de 1966
Rua Pau Brasil, Lote 10 Sala 538 - Edificio Le Quartier CEP: 71.926.000 Brasília - Águas Claras DF
Fone | Whatsapp: (61) 3034-7424
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PARA COMBATER O ASSÉDIO, É PRECISO DEMOCRATIZAR AS RELAÇÕES DE TRABALHO.

O assessor jurídico do Sindicato José Eymard Loguercio informa na entrevista abaixo o que é assédio moral, quando se caracteriza e o que fazer para combatê-lo.

Informativo Bancário – o que caracteriza assédio moral?

José Eymard – A caracterização depende da reiteração. De práticas continuadas. Fato isolado não configura assédio. Há uma certa confusão entre o assédio moral e práticas empresariais que estão no âmbito do chamado “poder diretivo” do empregador. O empregador dirige a atividade econômica. Isto está na lei. Os seus prepostos, no entanto não podem ultrapassar as barreiras legais no trato da pessoa humana, humilhar, fazer o empregado passar por situação vexatória, dar-lhe apelido jocoso, atribuir falta grave sabidamente não realizada, atribuir práticas de atos ilegais sem a devida apuração, dar tarefas sabidamente impossíveis de serem cumpridas para depreciar o empregado.

Informativo – Como a lei trata hoje o assédio moral?

Eymard – Assédio moral está ligado á proteção constitucional e legal da pessoa. É um tema bastante recente na prática judiciária, nas negociações coletivas e na agenda de recursos humanos das empresar. Quando o empregador causa sofrimento ao empregado está sujeito á investigação por assédio moral. Do ponto de vista judicial, a grande questão do “assédio moral” diz respeito á prova. Muitas vezes o empregado tem dificuldades para realizar a prova do dano moral. A lei não fixa parâmetros para a fixação de indenização. Esta depende da gravidade do alto, do tempo de duração, da condição econômica do réu, se houve ou não repercussão na imagem do empregado e a extensão dessa repercussão. Não há uma tabela mas, sim, o arbitramento que leva em conta toda a prova a ser produzida em juízo.

Informativo – E quais as conseqüências para o trabalhador?

Eymard – Há doenças que são desenvolvidas em função de práticas de assédio. Neste caso a recomendação é que se faça um diagnóstico completo, com laudo médico descritivo para estabelecimento do que se chama de nexo-casual. A prescrição trabalhista é de 5 anos, contado do ajuizamento da ação e, para quem deixa a empresa, ele tem 2 anos para ingressar com processo judicial.

Informativo – O que o Sindicato tem feito em relação ao assédio mora?

Eymard – No Sindicato temos encaminhado várias ações judiciais decorrentes de assédio moral nos bancos. No entanto, paralelo a ajuizamento de ações judiciais, há todo um trabalho junto aos órgãos públicos para esclarecimento da temática, bem como para o desenvolvimento de boas práticas que afastem o assédio.

Informativo – Qual a melhor forma de combater o assédio?

Eymard – O assédio moral está intimamente ligada á democratização das relações de trabalho. De outro lado, está ligada também á necessidade de representação sindical nos locais de trabalho, de modo a permitir um acompanhamento mais de perto das práticas desenvolvidas por chefias que não estão preparadas para tal. É procurar evitar o assédio moral. Imprimir novas práticas saudáveis. A Organização Internacional do trabalho (OIT) está preocupada também com a questão da saúde do trabalhador relacionada ás práticas empresariais.

 

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